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A Lei Complementar 236, promulgada em 4 de setembro de 2026, incorporou ao Código Tributário Nacional um rito arbitral específico para controvérsias tributárias e aduaneiras. Para quem atua em processos que envolvem avaliação de bens — desapropriações, ações revisionais de aluguel, inventários com passivo fiscal relevante — a novidade não é apenas de direito material: ela redefine o ambiente processual em que laudos de avaliação serão produzidos e contestados.
Contexto
Até a edição da LC 236/2026, a doutrina divergia quanto à possibilidade de submeter créditos tributários à arbitragem, sob o argumento da indisponibilidade inerente ao crédito público. O legislador encerrou essa querela ao positivar o instituto diretamente no CTN, atribuindo-lhe caráter de modalidade extintiva ou suspensiva da obrigação tributária, a depender da câmara e do rito eleito pelas partes.
O reflexo prático mais imediato para a advocacia de inventário, divórcio e desapropriação está na composição do passivo tributário do espólio ou da empresa avalianda. Quando há autuações fiscais em aberto — ITBI discutido, ganho de capital contestado, débitos de IPTU em imóvel objeto de partilha —, a existência de um procedimento arbitral em curso altera o valor da contingência e, consequentemente, o valor econômico do ativo a ser avaliado. Ignorar esse passivo no laudo é erro técnico com consequências jurídicas.
Processos de desapropriação merecem atenção redobrada: havendo arbitragem tributária pendente sobre o imóvel expropriado (p. ex., débitos de ITR rural impugnados), a definição do valor justo de indenização pode ser contaminada por contingências não quantificadas. O perito avaliador precisa ser provocado a se manifestar sobre esse cenário, e o advogado deve incluí-lo nos quesitos.
Análise técnica
Do ponto de vista da engenharia de avaliações, a NBR 14.653-1 (2019) exige que o laudo identifique e trate adequadamente os fatores que afetam o valor do bem, incluindo ônus reais, obrigações propter rem e contingências documentadas. Uma arbitragem tributária em curso sobre o imóvel avaliando configura exatamente esse tipo de contingência: reduz a liquidez do ativo, impõe custo de saída e pode gerar penhora superveniente sobre o bem.
No método comparativo direto de dados de mercado (NBR 14.653-2, item 8.2), a existência de passivo tributário litigioso deve ser tratada como fator de homogeneização. Se o imóvel paradigma está livre de ônus e o avaliando carrega uma autuação fiscal em arbitragem, a diferença de liquidez precisa ser refletida no ajuste de normalização — sem isso, o laudo superestima o valor de mercado e fragiliza a posição do cliente em qualquer ação judicial ou extrajudicial.
Pelo método da renda (NBR 14.653-1, item 7.2.3), aplicável a imóveis comerciais em ações renovatórias ou revisionais, contingências tributárias impactam diretamente a taxa de desconto adotada e o NOI (resultado operacional líquido) projetado. Uma arbitragem tributária sobre ISS ou IPTU comercial, por exemplo, pode representar variação de 3% a 8% no valor final do ativo, a depender do montante autuado e do prazo estimado do rito arbitral.
O risco prático mais grave é a ausência de quesito específico sobre contingências fiscais nos processos periciais. Advogados que não formulam esse quesito deixam o perito desobrigado de investigar o tema, e laudos sem essa análise têm sido objeto de embargos de declaração e até de nulidade em instâncias superiores. A LC 236/2026 torna esse cuidado ainda mais urgente, pois institucionaliza um rito que pode se estender por anos sem suspender a fluência de juros e multa sobre o crédito em disputa.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Atuo em avaliações judiciais há mais de duas décadas e posso afirmar: a maior lacuna nos laudos periciais de imóveis não está no método de avaliação — está na ausência de investigação sobre o passivo tributário vinculado ao bem. Com a arbitragem tributária agora positivada no CTN, esse passivo pode tramitar em sigilo relativo por anos, sem aparecer nas certidões negativas tradicionais.
Minha recomendação objetiva: em qualquer processo judicial que envolva avaliação de imóvel — inventário, divórcio, desapropriação, revisional —, inclua quesito expresso pedindo ao perito que informe a existência de arbitragens tributárias em curso, o montante autuado, e o impacto percentual estimado no valor de mercado. Não fazer isso em 2026 é negligência processual documentável.
