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O debate em torno da imparcialidade do verificador independente nas parcerias público-privadas de iluminação pública ganhou relevância prática recente, a partir de análises publicadas no setor jurídico especializado, expondo um risco sistêmico: quando o agente responsável pela aferição técnica mantém vínculos — diretos ou indiretos — com a própria concessionária fiscalizada, toda a cadeia de controle contratual fica comprometida, inclusive laudos e atestados que eventualmente sirvam de base para ações judiciais de revisão, rescisão ou indenização.
Contexto
As PPPs de iluminação pública estruturam-se sobre matrizes de desempenho: a remuneração do concessionário depende do cumprimento de indicadores previamente pactuados — índices de disponibilidade luminosa, prazos de modernização de parque instalado, eficiência energética e outros parâmetros mensuráveis. O verificador independente é o elo técnico que certifica esse cumprimento perante o poder concedente. Quando esse elo perde a neutralidade, qualquer certificação emitida passa a ser juridicamente questionável.
Do ponto de vista processual, isso afeta diretamente ações de natureza contratual e administrativa: impugnações de pagamento de contraprestação pública, ações populares, ações civis públicas e, sobretudo, disputas arbitrais — meio de resolução predominante nesse tipo de concessão. Advogados que atuam na representação de municípios, consórcios públicos ou associações de munícipes precisam compreender que laudos produzidos por verificadores em situação de conflito podem ser atacados como prova nula ou de valor probatório reduzido.
No campo do direito administrativo contratual, o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88) e as disposições da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) impõem ao poder público o dever de garantir a independência dos agentes de fiscalização. A ausência dessa garantia configura vício na execução contratual com potencial de gerar responsabilização tanto do gestor público omisso quanto da concessionária beneficiada.
Análise técnica
Sob a perspectiva da avaliação técnica, o trabalho do verificador independente em PPPs guarda analogia metodológica com o laudo de avaliação imobiliária regido pela NBR 14.653-1 (2019) — especificamente quanto ao requisito de independência do profissional avaliador em relação às partes interessadas no resultado. A norma é categórica: qualquer relação entre o avaliador e os interessados diretos deve ser declarada e, se comprometedora, impede a emissão do laudo. O mesmo racional se aplica, por simetria técnica e deontológica, ao verificador de PPP.
Quando o objeto da perícia ou verificação envolve ativos físicos — no caso, infraestrutura de iluminação pública composta por luminárias, redes, postes e sistemas de telegestão —, a NBR 14.653-3 (imóveis rurais e instalações industriais) e a NBR 14.653-5 (máquinas e equipamentos) fornecem critérios objetivos para aferição de estado de conservação, vida útil remanescente e adequação às especificações técnicas. Um verificador comprometido pode manipular esses parâmetros de forma sutil — alterando, por exemplo, a vida útil estimada de equipamentos para diferir substituições obrigatórias — sem que o poder concedente despreparado tecnicamente perceba.
O método evolutivo de avaliação, previsto na NBR 14.653-1, é particularmente sensível a esse tipo de interferência: ele reconstrói o valor do bem a partir do custo de reprodução depreciado, e qualquer arbitrariedade nos coeficientes de depreciação produz resultados radicalmente distintos. Em disputas sobre o valor de ativos revertidos ao término da concessão ou em casos de rescisão antecipada, essa manipulação pode representar diferenças patrimoniais de dezenas de milhões de reais.
O risco prático mais imediato para o advogado é a dependência probatória: se o único documento técnico disponível nos autos for o relatório do verificador independente em conflito, toda a estratégia probatória precisará ser reconstruída via perícia judicial ou extrajudicial. Isso eleva custos, dilata prazos e exige que o patrono indique profissional habilitado — preferencialmente com acumulação de competências técnicas em engenharia, avaliações e direito — para desconstruir laudos viciados ponto a ponto.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Ao longo de décadas de prática simultânea como arquiteto, avaliador, corretor e advogado, tenho visto esse problema se repetir em diferentes formatos: o perito que depende do réu para obter novos trabalhos, o avaliador contratado pela parte para emitir laudo que deveria ser imparcial, o verificador de PPP que integra o mesmo grupo econômico da concessionária sob estruturas societárias cruzadas. A independência não é um detalhe burocrático — é o alicerce que sustenta qualquer conclusão técnica em juízo ou fora dele.
Minha recomendação objetiva para advogados que atuam nessa área: ao receber um relatório de verificador independente como documento probatório, solicite imediatamente a declaração de independência do profissional e o contrato de prestação de serviços firmado com o poder concedente. Se houver qualquer vínculo societário, contratual ou de subordinação econômica com a concessionária, peça ao juízo ou ao tribunal arbitral a nomeação de perito técnico externo com registro ativo em CAU ou CREA e, preferencialmente, certificação CNAI — garantindo que a avaliação dos ativos físicos envolvidos siga os critérios objetivos das normas técnicas vigentes.
