Lead
Em abril de 2026, a Cour Supérieure du Québec proferiu decisão inédita ao anular uma sentença arbitral sob o fundamento de que o árbitro havia transferido à inteligência artificial não uma função de suporte operacional, mas o núcleo do raciocínio jurídico e decisório. Registrado como o primeiro precedente publicamente documentado de invalidação estatal de laudo arbitral por uso inadequado de IA — conforme levantamento da firma Mayer Brown —, o caso lança implicações diretas sobre qualquer processo que dependa de prova técnica pericial, incluindo avaliações imobiliárias utilizadas em inventários, divórcios e desapropriações.
Contexto
A arbitragem imobiliária tem crescido no Brasil como alternativa às ações revisionais de aluguel e às disputas sobre valor de indenização em desapropriações. Nesses procedimentos, o laudo de avaliação — PTAM ou Laudo Completo nos termos da NBR 14.653 — funciona como peça central de convencimento. Se o árbitro, ao analisar esse laudo, utilizar sistema de IA para formular a própria conclusão decisória, o precedente canadense sugere que a sentença pode ser atacada por vício de delegação do julgamento.
No âmbito do processo civil brasileiro, a analogia é direta: o art. 371 do CPC exige que o juiz (ou árbitro, por força do art. 21, § 2º, da Lei 9.307/1996) indique na decisão os motivos que o levaram a adotar ou afastar a prova pericial. Uma fundamentação gerada por algoritmo, sem supervisão humana identificável e auditável, conflita frontalmente com esse dever de motivação e com o princípio do contraditório efetivo — porque a parte não tem como confrontar o raciocínio de uma caixa-preta.
Para os processos de separação e inventário, onde o PTAM frequentemente é o único elemento objetivo de quantificação do patrimônio partilhável, a questão ganha urgência adicional: laudos mal elaborados já são alvo corriqueiro de impugnação; agora, o vetor de nulidade pode se deslocar do laudo para a própria decisão que o aprecia.
Análise técnica
A NBR 14.653-1 (item 8) e a NBR 14.653-2 (avaliação de imóveis urbanos) estabelecem que o avaliador é o responsável técnico intransferível pelo julgamento de valor — escolha do método, tratamento de dados, homogeneização de amostras e conclusão fundamentada. Essa responsabilidade pessoal e intransferível do engenheiro avaliador ou arquiteto registrado no CAU é estruturalmente equivalente à responsabilidade decisória do árbitro. Em ambos os casos, a norma (técnica ou jurídica) veda a delegação do núcleo intelectual da função.
Quanto aos métodos avaliatórios, o método comparativo direto de dados de mercado — predominante na avaliação de imóveis residenciais e comerciais urbanos — exige tratamento estatístico de amostras e inferência sobre variáveis de oferta e demanda. Ferramentas de IA podem auxiliar na coleta e triagem de dados (função auxiliar legítima), mas a decisão sobre quais amostras são representativas, qual fator de homogeneização é aplicável e qual grau de fundamentação (I, II ou III, nos termos da NBR 14.653-2, item 9.2) o laudo atingirá deve permanecer sob responsabilidade do profissional habilitado. O uso de IA para gerar automaticamente essa conclusão sem revisão técnica documentada configura o mesmo vício apontado pelo tribunal quebequense.
No método evolutivo — aplicável a galpões logísticos, plantas industriais e imóveis com benfeitoria atípica, frequentes em desapropriações —, o risco é ainda maior: a IA pode subestimar sistematicamente o fator de depreciação física ou superestimar o coeficiente de aproveitamento do terreno, gerando valores que não resistem ao crivo do contraditório pericial. O avaliador que assina o laudo responde civil e disciplinarmente (CONFEA/CAU, CFC, CNAI) por valores que não consegue defender tecnicamente, mesmo que a geração do número tenha sido delegada a um sistema automatizado.
Do ponto de vista processual, a parte que pretender impugnar laudo ou sentença arbitral com base nesse vício deve demonstrar: (i) que a IA foi utilizada para além de função auxiliar; (ii) que o profissional não exerceu supervisão técnica auditável; e (iii) que o resultado diverge do que se obteria por metodologia NBR. Esses três pontos podem ser desenvolvidos em quesito específico ao perito do juízo ou em laudo de assistente técnico, abrindo caminho para nulidade da prova ou da decisão.
📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI
Atuo há quase quatro décadas na interface entre projeto arquitetônico, mercado imobiliário, avaliação técnica e litígio judicial. Essa combinação me permite enxergar o caso canadense não como curiosidade de direito comparado, mas como alerta operacional imediato: escritórios que usam IA para gerar PTAMs sem revisão técnica documentada estão construindo nulidades em série — e os advogados que aceitam esses laudos sem questionar o processo de elaboração assumem o risco junto.
Minha recomendação prática: ao contratar ou receber um laudo de avaliação imobiliária, exija a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do avaliador, o memorial de cálculo com as amostras brutas e a indicação expressa do método utilizado. Se o laudo não descreve o raciocínio — se apenas apresenta o número —, ele já nasce impugnável, independentemente de qualquer IA ter sido usada.
